A autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem uma única fonte: a vontade das partes.
Assim sendo a vontade humana seria a fonte e a legitimação da relação jurídica, e não a lei.
Desta forma, a força que obriga as partes a cumprirem o contrato encontra seu fundamento na vontade livremente estipulada no instrumento jurídico, cabendo à lei apenas assegurar os meios que levem ao cumprimento da obrigação, possuindo, portanto, posição supletiva.
Há vários elementos na chamada autonomia da vontade.
Liberdade Contratual
Antes de tudo existe a liberdade contratual, estritamente ligada à vontade livre e desimpedida, proferida pelo próprio indivíduo sem qualquer coação externa.
Trata-se aqui da liberdade de ajustar ou de se abster, de escolher a parte contratual, de estabelecer os limites do ajuste e dessa forma exteriorizar sua vontade livremente, da forma que desejar.
Na verdade, o liberalismo econômico do século XIX preconiza que o contrato é um dos institutos mais relevantes, já que na verdade formaliza e permite o fluxo e a mobilidade de recursos e riquezas na sociedade.
O consenso é reconhecido como elemento direto da vontade do indivíduo em delimitar o seu desejo inserido no conteúdo do contrato.
Sendo o indivíduo livre para contratar o que quisesse, o Estado deve abster-se de intervir nas relações contratuais?
Ora, a liberdade contratual é intrinsecamente ligada à autonomia da vontade, já que o contrato é fonte das obrigações, sendo a liberdade pressuposto da vontade criadora da sociedade.
Entretanto o maior obstáculo à liberdade contratual encontra-se nas regras imperativas decorrentes da legislação.
Força Obrigatória dos Contratos
O segundo elemento da autonomia da vontade é a força obrigatória dos contratos.
Assim sendo, o homem é livre para manifestar sua vontade e para aceitar somente as obrigações que deseja, e a sua vontade é a fonte e a legitimação das obrigações e que a lei possui papel supletivo no que tange aos contratos, fica evidente a ideia de superioridade da vontade sobre a lei.
A legislação precisa ser organizada para garantir a manifestação livre da vontade, principalmente para proteger a sua legitimidade que vem de sua força criadora.
A reforma trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica, tem gerado intenso debate na imprensa, no judiciário e na sociedade em geral, causando apreensões generalizadas.
Muitos estudos estão se efetivando, mas há um esquecimento injustificável relativo à AUTONOMIA DA VONTADE.
Nova Realidade
Há uma nova realidade vigente e muitos se esquecem que ao tempo da CLT, nós homens usávamos bengala, chapéu, suspensórios e até polainas e galochas.
Muita coisa mudou e muitos teimam em não reconhecer a ferrugem que corrói nosso estimado direito do trabalho.
Há novas formas de trabalho que desafiam a corroída realidade jurídica e judiciária e a proteção tradicional aos trabalhadores se tornou vetusta e anacrônica.
Há milhões de brasileiros valorosos cujas atividades laborais não encontram nenhuma representação na legislação e não encontram nenhuma figura jurídica a abrigar seus direitos.
A AUTONOMIA DA VONTADE deve voltar a inspirar essas reformas, fundamentais para um glorioso futuro do DIREITO DO TRABALHO.
Não é preciso extinguir instituições como a Justiça do Trabalho, mas é necessário e imperioso e urgente, reformá-la e assim o direito aplicado, dando mais relevo ao que se ajusta do que o se legisla.