AUTONOMIA DA VONTADE – CONTRATO X LEI
Campos Veiga Autonomia da Vontade - Contrato de Trabalho

AUTONOMIA DA VONTADE – CONTRATO X LEI

A autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem uma única fonte: a vontade das partes.

Assim sendo a vontade humana seria  a fonte e a legitimação da relação jurídica, e não a lei.

Desta forma, a força que obriga as partes a cumprirem o contrato encontra seu fundamento na vontade livremente estipulada no instrumento jurídico, cabendo à lei apenas assegurar os meios que levem ao cumprimento da obrigação, possuindo, portanto, posição supletiva.

Há vários elementos na chamada autonomia da vontade.

Liberdade Contratual

Antes de tudo existe a liberdade contratual, estritamente ligada à vontade livre e desimpedida, proferida pelo próprio indivíduo sem qualquer coação externa.

Trata-se aqui da liberdade de ajustar ou de se abster, de escolher a parte contratual, de estabelecer os limites do ajuste e dessa forma exteriorizar sua vontade livremente, da forma que desejar.

Na verdade, o liberalismo econômico do século XIX preconiza que o contrato é um dos institutos mais relevantes, já que na verdade formaliza e permite o fluxo e a mobilidade de recursos e riquezas na sociedade.

O consenso é reconhecido como elemento direto da vontade do indivíduo em delimitar o seu desejo inserido no conteúdo do contrato.

Sendo o indivíduo  livre para contratar o que quisesse, o Estado deve abster-se de intervir nas relações contratuais?

Ora, a liberdade contratual é intrinsecamente ligada à autonomia da vontade, já que o contrato  é fonte das obrigações, sendo a liberdade pressuposto da vontade criadora da sociedade.

Entretanto o maior obstáculo à liberdade contratual encontra-se nas regras imperativas decorrentes da legislação.

Força Obrigatória dos Contratos

O segundo elemento da autonomia da vontade é a força obrigatória dos contratos.

Assim sendo, o homem é livre para manifestar sua vontade e para aceitar somente as obrigações que deseja, e a sua vontade é a fonte e a legitimação das obrigações e que a lei possui papel supletivo no que tange aos contratos, fica evidente a ideia de superioridade da vontade sobre a lei.

A legislação precisa ser organizada para garantir a manifestação livre da vontade, principalmente para  proteger  a sua  legitimidade que vem de sua força criadora.

A reforma trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica, tem gerado intenso debate na imprensa, no judiciário e na sociedade em geral, causando apreensões generalizadas.

Muitos estudos estão se efetivando, mas há um esquecimento injustificável relativo à AUTONOMIA DA VONTADE.

Nova Realidade

Há uma nova realidade vigente e muitos se esquecem que ao tempo da CLT, nós homens usávamos bengala, chapéu, suspensórios e até polainas e galochas.

Muita coisa mudou e muitos teimam em não reconhecer a ferrugem que corrói nosso estimado direito do trabalho.

Há novas formas de trabalho que desafiam a corroída realidade jurídica e judiciária e a proteção tradicional aos trabalhadores se tornou vetusta e anacrônica.

Há milhões de brasileiros valorosos cujas atividades laborais não encontram nenhuma representação na legislação e não encontram nenhuma figura jurídica a abrigar seus direitos.

A AUTONOMIA DA VONTADE deve voltar a inspirar essas reformas, fundamentais para um glorioso futuro do DIREITO DO TRABALHO.

Não é preciso extinguir instituições como a Justiça do Trabalho, mas é necessário e imperioso e urgente, reformá-la e assim o direito aplicado, dando mais relevo ao que se ajusta do que o se legisla.

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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