PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO

PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO

Esse tema volta sempre aos órgãos de imprensa e acaba por ser debatido por profissionais do direito, economistas e jornalistas, havendo opiniões as mais divergentes.

Vamos aos fatos

Após a vetusta CLT surgiram inúmeras formas de trabalho e, em verdade, os trabalhadores que têm seu vínculo reconhecido e seus direitos garantidos, jamais representaram mais do que a metade dos obreiros com condições de prestar algum serviço.

A nossa legislação sempre dividiu de forma draconiana aqueles que trabalham por conta própria e os que o fazem por conta de outrem.

Essa divisão tem como marco divisório a existência de subordinação, além da habitualidade e dependência econômica.

Nesses tempos de CLT, desde os anos quarenta o grande tema levado aos tribunais do trabalho era a existência ou não do chamado vínculo trabalhista, desenhado no artigo terceiro da CLT.

Intermináveis e vacilantes decisões foram selando o destino de trabalhadores que prestavam longos anos de serviço, tidos como autônomos e acabavam por ser considerados verdadeiros empregados.

De taxistas em pontos de hotéis de luxo a vendedores de sorvete de marcas famosas, muitos viram seu famigerado vínculo reconhecido ou não.

Surgiram infinitas formas de trabalho que podem parecer inovações dos tempos “modernos”, mas a forma de prestar esse serviço nunca se alterou.

Empregado ou autônomo era a dicotomia que inspirava de modo patético as decisões judiciais.

A voz corrente na população e especialmente nos empresários era no sentido de que toda prestação de serviço acabava por caracterizar o vínculo previsto no artigo terceiro da CLT.

Nesse sentido, apesar do custo do reconhecimento desse vínculo empregatício o conselho vigente era no sentido de que é sempre melhor admitir o trabalhador com o registro do contrato de trabalho firmado facultando aos trabalhadores todos os direitos previstos na CLT.

Vieram os entregadores de encomendas em plataformas digitais, os motoristas do UBER e outros trabalhadores que prestam serviços cada vez mais requisitados.

Há evidente equívoco ao se medir a empregabilidade pelo número de trabalhadores titulares dos direitos celetistas.

Tudo que não abarcar o vínculo em comento representaria TRABALHO PRECARIZADO!

LEDO ENGANO !

Ocorre que a crescente utilização de tecnologia da informação e dos conhecidos APLICATIVOS DIGITAIS causa um afastamento da contratação com vínculo jurídico trabalhista, não somente em razão de seu custo, mas pelo fato inevitável de que essas novidades não se adaptam aos antigos ditames celetistas.

Se nem mesmo antes dessa era tecnológica já havia infindáveis tentativas de mascarar a existência do vínculo empregatício para fugir de seu custo, imaginem agora com o surgimento desses aplicativos.

A internet trouxe inúmeras oportunidades de prestação de serviço sendo ingênua a caracterização de todas elas como trabalho precarizado.

Já na terceirização, antes da reforma trabalhista de 2017 havia essa sanha de considerar tudo como precarização do trabalho.

Toda prestação laboral que não respeitasse os preceitos da CLT seria considerada inadequada, sob argumento de que o trabalhador não gozaria de todos os direitos conquistados com a legislação getulista.

Releva notar que a extensão dos direitos celetistas às empregadas domésticas praticamente EXTINGUIU essa profissão secular, dado que hoje em dia só se admite diaristas autônomas.

O novo prestador de serviços para aplicativos digitais é, em verdade, compelido a se colocar como um autônomo, um pequeno empresário para adequar-se à realidade e poder ganhar a vida honestamente, com trabalho duro, mas suficiente para sustentar a sua família.

Muitos empregados, para complementar sua renda e atender ao crescente custo de vida, passam a prestar esses serviços vinculando-se a aplicativos em período no qual deveria descansar e conviver com amigos e familiares.

Alguns alugam automóveis e repartem seu uso com amigos e familiares, vinculando-se a aplicativos, os mais variados.

Muito mais razoável seria considerar esse valoroso trabalhador um micro empreendedor um MEI e criar proteção previdenciária pela formação de fundos de pensão voluntários, planos de saúde criativos e sempre privados.

Essas formas de trabalho não serão obrigatoriamente precárias se houver soluções criativas e jamais desejar o retorno a um passado que não passa de “uma roupa velha que não nos cabe mais”.

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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