EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO?
campos veiga: fim da justica do trabalho

EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Ultimamente virou moda propugnar pelo fim da JUSTIÇA DO TRABALHO, nos moldes existentes no Brasil.

No resto do mundo existem seis modelos que podem ser considerados, nos países democráticos desenvolvidos ou em desenvolvimento, já que o resto do mundo não serve como base comparativa.

O primeiro modelo é adotado na Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Noruega, Suécia, Hungria e na Nova Zelândia onde a JUSTIÇA DO TRABALHO tem jurisdição apenas nos conflitos coletivos e atua separadamente da JUSTIÇA COMUM, que opera com ampla jurisdição sobre conflitos coletivos e individuais de cunho civil, penal, tributário e tudo o mais.

Outro modelo, semelhante ao nosso tem jurisdição ampla sobre todos os conflitos individuais e coletivos, se apresenta como órgão jurisdicional autônomo e é praticado na Venezuela, república Dominicana, Chile, Equador, El Salvador, Uruguai, Panamá, Nicarágua, Honduras, Argentina e Peru.

Há mais um modelo interessante na qual a JUSTIÇA DO TRABALHO tem autonomia jurisdicional sobre direito do trabalho em geral, mas aprecia conflitos individuais, entre empregados e empregadores, mas atua numa só instância ou grau de jurisdição, sendo adotado na Holanda, Bélgica, Espanha e Portugal.

A JUSTIÇA DO TRABALHO é parte da JUSTIÇA COMUM em inúmeras nações tais como Romênia, Polônia, Bulgária, Áustria, Grécia, Itália, Holanda, Lituânia, Romênia, Estônia e Eslováquia.

Outro modelo é o praticado na Austrália, Estados Unidos e Japão, onde há Câmaras de arbitragem como órgão que antecedem a judicialização de conflitos individuais e coletivos.

Na Inglaterra, o Direito do Trabalho tem como fontes principais leis esparsas como o Employment Rights Act, Mininum Wage Act, o Equalities Act, direito consuetudinário e, convenções internacionais da OIT, legislação europeia de Direitos Humanos e legislação da União Europeia.

Alterações pelo Mundo

Lá no Reino Unido, acordos coletivos não são compulsórios.

Recentemente o País Bretão passou por alterações relevantes que flexibilizaram direitos e dificultaram o acesso ao judiciário.

Hoje em dia o contrato de trabalho tem que ser cumprido por no mínimo dois anos, para que ao empregado assista o direito de agir em juízo, ou seja se o trabalhador tiver menos de dois anos de casa, pode ser demitido sem nenhum risco ou restrição patronal.

Desde a adoção dessas regras houve uma diminuição importante do número de demandas trabalhistas.

Os Employment Tribunals, existentes desde 1998 em substituição aos Industrial Tribunals com formação parecida com a antiga Justiça do Trabalho tripartite com atuação de vogais que existiu por muitas décadas entre nós.

No Reino Unido as ações trabalhistas têm limite no VALOR DA CAUSA, até 25.000 libras, e se atua com muita leveza procedimental, sem burocracia, sem muitas regras processuais e sem participação de advogados.

O segundo grau de jurisdição consiste em Employment Appeals Tribunals, com atuação regional.

Interessante e pitoresco é destacar que ante um número tido como exagerado de ações trabalhistas em maio de 2012, passaram a adotar a cobrança de TAXAS JUDICIÁRIAS ou CUSTAS que vão de 300 a 1.200,00 Libras Esterlinas.

A medida drástica fez diminuir as causas trabalhistas em cerca a de 70% (setenta por cento), sendo certo que em 2016 tramitaram apenas cerca de CEM MIL novas ações trabalhistas

Os apelos com reforma de decisões de primeiro grau não atingem 1% (um por cento) nos tribunais regionais.

No ano passado a conciliação prévia passou a ser obrigatória e deve anteceder o ajuizamento da ação trabalhista.

Algumas Conclusões

Diante desse panorama internacional podemos chegar a algumas conclusões interessantes ao debate mais aprofundado da questão.

Juízes trabalhistas tem conhecimentos sólidos em questões jurídicas, mas atuam com dificuldade em questões econômicas.

Demandas de cunho econômico, em geral são decididas com dificuldade e geram insegurança jurídica entre Sindicatos patronais e obreiros.

Tais demandas seriam mais bem apreciadas e resolvidas pela autocomposição, arbitragem e mediação, sem intervenção jurisdicional.

O famigerado PODER NORMATIVO da JUSTIÇA DO TRABALHO gera mais insegurança ainda, assim como a existência de sindicatos patronais já que empresas e empresários, deficientemente representados, se afastam das entidades que lutam apenas por seus interesses como entidade, esquecendo a categoria econômica.

Convenções e acordos coletivos tem suas clausulas anuladas, anos após sua estipulação, causando enorme insegurança jurídica e o ajuizamento de um número fantástico de demandas.

Os empregadores se sentem traídos, já que o ajustado acaba por não ter valor algum.

Extinguir a Justiça do Trabalho?

Ao examinar o padrão internacional e com grande precipitação, alguns políticos entendem por acabar com a JUSTIÇA DO TRABALHO.

Não podemos afastar as tradições relevantes e o papel histórico da JUSTIÇA DO TRABALHO no BRASIL.

A época do empregador malandro já passou, os empresários mais atuais e que tem sucesso, tem simpatia pela garantia de direitos trabalhistas, desejando apenas mais segurança jurídica.

Magistrados trabalhistas, assim como no resto do mundo livre, devem se ater a questões jurídicas, abandonar o subjetivismo e respeitar a vontade coletiva manifestada em Convenções e Acordos Coletivos.

Deve o processo trabalhista ser mais simples, correr em cerca de dezoito meses e somente questões jurídicas de alta repercussão devem ser levadas às Cortes Superiores.

Há varas que levam seis meses para emitir um alvará liberando recursos a quem já esperou anos por uma decisão ou efetuou depósitos para fins recursais.

Os recursos tecnológicos do PJE devem servir para acelerar o trâmite processual, mas é preciso impor um controle de produtividade a magistrados e funcionários.

Acabar com a Justiça do Trabalho não é correto, o certo é iniciar rapidamente seu aperfeiçoamento, especialmente pugnar por mais CELERIDADE E MENOS SUBJETIVIDADE.

Tempos melhores virão!

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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