OS APLICATIVOS E O DIREITO DO TRABALHO
Campos Veiga: Os Aplicativos e o Direito do Trabalho

OS APLICATIVOS E O DIREITO DO TRABALHO

Nestes tempos em que aplicativos como IFood, Uber Eats, Loggi, Rappi, entre outros são tão procurados, como fica o direito do trabalhador?

Antes de mais nada, vamos à notícia da FOLHA DE SÃO PAULO, do começo deste ano:

“A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de entregadores do iFood e da Rapiddo, empresa do mesmo grupo. A sentença respondeu a uma ação civil pública apresentada pelo MPT-SP (Ministério Público do Trabalho), que ainda aguarda notificação da sentença. Ainda cabe recurso à decisão, que classificou esses trabalhadores como autônomos.

A juíza afirma, na sentença, que a organização do trabalho entre entregadores e o iFood é inovadora por ser intermediado por tecnologia e mostra-se útil como resposta às demandas da sociedade. “Com a tecnologia e outros fatores sociais evoluímos para uma sociedade plural, multifacetada, com interesses muito variados e compostas por indivíduos com anseios igualmente variados”, diz a decisão.

Em sua decisão, Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar também afirmou que se deve observar contratos de emprego “sem romantismo”. Ela disse que “é de se esperar que haja uma parcela significativa da população com habilidades, capacidades e ânimo para o trabalho de outra forma que não em contrato de emprego e, existindo mecanismos capazes de gerar tais oportunidades de trabalho, devem ser regulados com o objetivo de cumprirem sua função social”.

O MPT-SP também pedia uma multa de no mínimo R$ 24 milhões —5% do faturamento bruto do grupo— de indenização por danos morais coletivos e alegava que os motofretistas sofriam com a “servidão digital” do aplicativo. Segundo a juíza, os entregadores detêm o meio de produção, portanto “possuí-lo o afasta da figura do empregado que presta seus serviços utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo”, diz.

Insegurança Jurídia

Antes de examinar o mérito da respeitável decisão devemos tecer comentários sobre a insegurança jurídica que se encontra no Brasil, ante as novas formas de trabalho oriundas dos aplicativos da internet utilizados em larga escala e com crescimento vertiginoso.

Como nossa legislação trabalhista está desatualizada, eis que tem sete décadas e muito pouco foi reformado, especialmente após o advento das novas formas de prestação de serviços advindas da WWW, há natural perplexidade!

O mais interessante é que foi o Ministério Público do Trabalho que ingressou com essa AÇÃO CIVIL objetivando consagrar o vínculo empregatício para os motoqueiros que transportam comida e bens em geral para nossas casas ou para nosso trabalho.

Há argumento razoável no sentido de que se trata de trabalho informal, sem proteção acidentária, previdenciária ou trabalhista.

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor essa ação civil pública é inegável dada sua missão prevista na Lei Maior.

A conveniência dessa medida é que nos preocupa sobremaneira.

Fim dos Aplicativos?

A decretação eventual da procedência dessa ação causaria, sem a menor dúvida a extinção desses aplicativos e um retrocesso indizível.

Além do reconhecimento do vínculo que altera completamente o custo dessa prestação laboral, há uma multa de VINTE E TANTOS MILHÕES a ser paga pelo RÉU, ou seja, o IFOOD.

A LOGGI também já foi acionada na Justiça do trabalho e teve sentença desfavorável, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal Regional do Trabalho em decisão liminar.

Guardadas as devidas proporções a simples ocorrência dessas ações civis públicas representa GRAVE AMEAÇA a existência dessa modalidade de prestação de serviço, seja considerada precária ou moderna, atual e inescapável.

Não importa quem tem razão, as alterações no modo pelo qual pedimos comida, tomamos taxi e solicitamos serviços de mototaxistas, uberistas, etc. são inexoráveis e vieram para ficar e só farão aumentar, disseminar e estamos apenas no começo de uma nova revolução que afeta as relações entre o capital e o trabalho.

Resta uma enorme insegurança jurídica imensa, temores justificados que bloqueiam decisões de investimentos essenciais a um país em desenvolvimento.

Em 2013 foi publicado “THE FUTURE OF EMPLOYMENT” de Carl B. Frey e Michael A. Osborn prevendo uma destruição de postos de trabalho sem precedentes.

Agorinha em 2020, Philippe Aghion e outros apresentam posição diametralmente oposta, advogando que postos de trabalho que não existiam serão criados superando aqueles que serão extintos com a chamada revolução 5.0.

Evidentemente a visão otimista do problema é acompanhada com a certeza de que há que se qualificar e requalificar os trabalhadores do futuro.

A preocupação está focada muito mais na automação, já que o primeiro mundo acha natural a prestação de serviço por aplicativos e vê nessa perspectiva uma oportunidade de geração de renda e progresso econômico para indivíduos no afã de uma vida melhor para si e suas famílias.

Entre nós, o MPT está preocupado com a segurança e o patrimônio jurídico dos mototaxistas.

Minhas homenagens à essa brilhante magistrada!

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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