GREVE NO SETOR PÚBLICO
Campos Veiga Greve no Funcionalismo Público

GREVE NO SETOR PÚBLICO

Esse tema sempre foi tormentoso eis que o direito de greve é garantido pela Lei Maior, a saber:

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 9º:

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. … Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos a aprovem.

Ocorre que em fevereiro ultimo o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO mudou radicalmente seu entendimento sobre as greves no setor público que tiverem longa duração.

Entendia aquela corte que a metade dos dias nos quais não houve trabalho deveria ser objeto do devido desconto, sendo a outra metade compensada pelo acréscimo futuro e temporário na carga diária.

O fundamento que lastreava essa compensação estava ligado ao sustento dos grevistas e especialmente de suas famílias seriamente prejudicado pelo desconto integral dos dias parados.

A orientação mais recente, no entanto, foi tomada pela SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) e estabelece o desconto integral dos dias em que, em razão do movimento paredista, não houve trabalho.

Essa mesma orientação já havia sido tomada pelo S.T.F em relação aos funcionários estatutários da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO que ficaram por dois meses em greve.

O TST

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sob fundamento de simetria estendeu o mesmo entendimento aos empregados celetistas daquela afamada universidade paulista.

Em verdade, se trata de uma minoria, mas muito importante, eis que atinge cerca de três mil empregados.

A lição que nos trás o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO é que, em caso de paralização abusiva, tanto celetistas como estatutários terão seus salários dos dias de greve descontados integralmente em seus holerites. A decisão sobre a abusividade da paralização leva em conta o caráter meramente político do movimento.

Diz a lei:

“Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”

Qual o resultado prático dessa nova postula da mais alta corte trabalhista?

Em primeiro plano, deve haver uma redução nos movimentos grevistas, especialmente aqueles que não tem uma pauta eminentemente trabalhista, mas reivindicações de cunho político, partidário ou corporativas, muito comuns no setor público.

Em segundo lugar a nova postura do TST deve tornar as lideranças sindicais, mais responsáveis, já que o risco de um colapso financeiro na vida dos empregados celetistas ou funcionários estatutários, com o perdão do pleonasmo, se tornou muito mais alto.

Pais

Sou filho de professor da USP e convivi com a frustração de meu Amado Pai pela ocorrência de inúmeras greves que atrapalhavam seu planejamento e o obrigavam a reposição de aulas em período dedicado às férias.

Certa feita, meu Pai nos deixou na colônia de férias dos funcionários públicos na praia, retornou a São Paulo e sem que pudesse repor suas aulas, voltou à noitinha muito contrariado e triste.

Minha irmã, então com OITO ANINHOS, perguntou: “Você não ia ficar a semana toda ensinando seus alunos?”

Meu pai respondeu sorrindo amarelo: “Foi uma GREVE DA GREVE!”

Ninguém entendeu nada, mas as gargalhadas marcaram aquelas férias na modesta colônia do Guarujá.

Grande parte das reivindicações dos grevistas do setor público nos últimos anos se refere às suas condições de trabalho.

Algumas paralisações, são políticas, partidárias ou corporativas e duram meses .

Os sindicatos não sentiam qualquer receio em deflagrar um movimento grevista de cunho político, já que as consequências somente atingiam seus representados e assim mesmo por metade.

Agora a coisa mudou e uma atitude mais responsável deverá tomar balizar os dirigentes sindicais, já que o prejuízo aos membros de categorias profissionais, estatutários ou celetistas em caso de greves abusivas de longa duração deverá, ante a nova jurisprudência, se tornar devastador.

MEU PAI FICARIA FELIZ !

ADORAVA LECIONAR!

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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